Art. 36 – Recusando-se a empresa fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
A recusa do empregador em anotar a CTPS do empregado contratado leva a diversas sanções. Em termos administrativos poderá ser apenado com a multa prevista no artigo 55 da CLT.
A presença do empregado reclamando perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendências, Gerências ou Agências Regionais) irá instaurar um procedimento administrativo de verificação da anotação da CTPS, que é regulado pelos artigos 36, 37, 38 e 39 da CLT.
Há uma profunda controvérsia instaurada sobre a competência da instância administrativa proceder julgamento sobre a existência ou não de vínculo empregatício. Muitos autores defendem que o julgamento administrativo que trate do reconhecimento do vínculo empregatício seria inconstitucional diante do que dispõe o artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988, conforme redação dada pela EC 45/2004. A matéria é tormentosa e não há uma corrente claramente predominante a respeito.