Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Nos tempos atuais merecia esse artigo uma mudança para expedir precatória por e-mail ou até mesmo whatsapp em face da urgência. A Lei 12.403/11 inovou com mudança do artigo 289 com requisição a prisão por qualquer meio de comunicação, devendo aplica-se a precatória com urgência de cumprimento esse preceito.