Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide notas.
O réu que se oculta dificultando a citação será citado por hora certa em face alteração legislativa havida com Lei no. 11.719 de 2008, antes dessa inovação o réu que ocultava era promovida a citação por edital.
“È verdade que, na prática, raramente se deparava com essa espécie de citação ficta. Os réus, via de regra eram citados por edital de não encotrados( art. 363, § 1º. do CPP) e não porque se ocultavam à ação do oficial de justiça. De qualquer sorte, tomando de regra do processo civil, a citação com hora certa foi incorporada ao processo penal. A citação com hora certa deverá atentar do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015), que indica a conduta a ser adotada pelo meirinho no cumprimento da diligência…..” .(Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1105)
Ocorrendo a citação e o réu e restando a inatividade processual pelo acusado não comparecendo aos atos do processo, sequer apresentar defesa será nomeado defensor dativo para representa-lo no curso processual.
Notas:
Art., 252 e 253 do CPC
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Jurisprudência:
STJ:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 362 DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. Em relação à nulidade na citação por hora certa (art. 362 do CPP), duas ponderações merecem ser feitas. Primeiro, a afetação ao órgão especial (reserva de plenário, full bench) somente é obrigatória quando o órgão fracionário pretende declarar a inconstitucionalidade (art. 949, I, e parágrafo único do CPC, e Súmula Vinculante 10, a contrario sensu). Ressalte-se que prevalece em nosso ordenamento jurídico a presunção de constitucionalidade das normas produzidas pelo Legislador, democraticamente eleito. Segundo, é importante verificar que, em julgamento do dia 8 de novembro de 2012, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da constitucionalidade da citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal. Mais recentemente, no dia 1º de agosto de 2016, a Corte Excelsa declarou a constitucionalidade da citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP (RE 635.145/RS. Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016, DJe 13/9/2017). 3. No caso em exame, não houve prejuízo ao réu seja decorrente da suposta omissão do Tribunal recorrido na apreciação do tema inconstitucionalidade, seja pela utilização do instituto reconhecidamente constitucional. 4. Recurso ordinário desprovido.(STJ – RHC: 64956 BA 2015/0267122-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018)
TJ-MS
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ADULTERAÇÃO DE CHASSI – ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR (NULIDADE DA CITAÇÃO) – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE FOI CITADO POR HORA CERTA NA SEXTA DILIGÊNCIA (OCULTAÇÃO FACULTATIVA EVIDENCIADA) – NCPC, ART. 254 E ARTIGO 362, DO CPP – MÉRITO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO SEMIRREBOQUE NÃO É VEÍCULO, MAS NÃO AUTOMOTOR – CONDUTA ATÍPICA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I – O Réu não manteve seu endereço atualizado, tanto que à f. 380, decretou-se sua revelia, tendo sido citado, por hora certa, na sexta diligência. A espécie citatória plenamente constitucional, haja vista a clarividência da consciência da imputação delitiva de parte do Apelante, que tanto se ocultou das tentativas de citação pessoal, em consonância com o NCPC, art. 254, e artigo 362, do CPP. II – No mérito, a absolvição se impõe, eis que a conduta do Apelante é atípica, pois a adulteração, conforme artigo 311, do Código Penal, deve ser empreendida em veículo automotor, de seu componente ou equipamento, e não em semirreboque, que, conforme anexo do Código de Trânsito Nacional, é veículo, mas não automotor. III – Recurso conhecido. E, no mérito, provido. Com o parecer.(TJ-MS – APR: 00033545220128120018 MS 0003354-52.2012.8.12.0018, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 25/09/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE – ART. 5º, LVII E LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RÉ NÃO ENCONTRADA – SUSPEITA DE OCULTAÇÃO PARA NÃO SER CITADA – CITAÇÃO POR HORA CERTA – NOVA REDAÇÃO DO ART. 362 DO CPP (LEI 11.719/2008)- ORDEM CONCEDIDA. I – Por força dos mandamentos insertos no art. 5º, LVII e LXVI, da Constituição Federal, a prisão preventiva é medida que deve ser decretada e mantida, apenas, quando for absolutamente imprescindível, dada sua natureza excepcional. II – Hipótese em que foram expedidas 5 (cinco) cartas precatórias, para citação da paciente, sem lograr encontrá-la, sendo decretada a sua prisão preventiva, para a aplicação da lei penal. III – Havendo suspeita de que a acusada estaria fugindo à ação da justiça, caso não é de decretação, desde logo, de sua prisão preventiva, para garantia da aplicação da lei penal, mas de se proceder à citação com hora certa, com as cautelas legais, na forma da lei de regência, sem prejuízo de ulterior aplicação da parte final do art. 366 do Código de Processo Penal. IV – Ordem concedida.(TRF-1 – HC: 00755253720114010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/04/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/04/2012)