Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Essa hipótese do artigo 371 ocorre quando o advogado o representante do Ministério Público despacha uma petição e há decisão desde logo. Por exemplo adiamento de uma audiência para produção de prova testemunhal, sendo, portanto, dispensável a intimação formal.