Artigo 408


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide jurisprudência

 

“Indispensabilidade da defesa prévia: seguindo o preceito constitucional da ampla defesa, durante a fase de formação de culpa, é inaceitável que o réu, deixe de apresentar a sua defesa prévia. Por se tratar de direito indisponível, caso ele possua defensor constituído, pode ser declarado réu indefeso e outro causídico será nomeado pelo juiz para o patrocínio da causa.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.877)

 

 

Jurisprudência

 

 

“HABEAS CORPUS” – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PROCEDÊNCIA – OBRIGATORIEDADE DA RESPOSTA ESCRITA DO RÉU NO PROCESSO PENAL – CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CPP – CERCEAMENTO DE DEFESA DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – INVIABILIDADE – NÃO REALIZADO QUALQUER ATO OU SOLENIDADE CAPAZ DE PREJUDICAR O PACIENTE – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. Ao revés do que ocorria com a defesa prévia, cujo oferecimento era faculdade da defesa, a resposta à acusação é peça obrigatória no atual sistema processual penal brasileiro e, por isso mesmo, sua ausência é causa de nulidade absoluta, a ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo, e prescinde de demonstração de prejuízo, a teor do que dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal. Descabe excogitar de declaração de nulidade dos atos processuais a partir da intimação para apresentação da resposta à acusação quando, empós a prática jurisdicional censurada, não se verificar a produção de qualquer ato ou solenidade capaz de prejudicar o réu. (HC 18444/2014, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/03/2014, Publicado no DJE 17/03/2014)(TJ-MT – HC: 00184441620148110000 18444/2014, Relator: DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/03/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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