Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide jurisprudência
“Indispensabilidade da defesa prévia: seguindo o preceito constitucional da ampla defesa, durante a fase de formação de culpa, é inaceitável que o réu, deixe de apresentar a sua defesa prévia. Por se tratar de direito indisponível, caso ele possua defensor constituído, pode ser declarado réu indefeso e outro causídico será nomeado pelo juiz para o patrocínio da causa.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.877)
Jurisprudência
“HABEAS CORPUS” – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PROCEDÊNCIA – OBRIGATORIEDADE DA RESPOSTA ESCRITA DO RÉU NO PROCESSO PENAL – CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CPP – CERCEAMENTO DE DEFESA DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – INVIABILIDADE – NÃO REALIZADO QUALQUER ATO OU SOLENIDADE CAPAZ DE PREJUDICAR O PACIENTE – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. Ao revés do que ocorria com a defesa prévia, cujo oferecimento era faculdade da defesa, a resposta à acusação é peça obrigatória no atual sistema processual penal brasileiro e, por isso mesmo, sua ausência é causa de nulidade absoluta, a ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo, e prescinde de demonstração de prejuízo, a teor do que dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal. Descabe excogitar de declaração de nulidade dos atos processuais a partir da intimação para apresentação da resposta à acusação quando, empós a prática jurisdicional censurada, não se verificar a produção de qualquer ato ou solenidade capaz de prejudicar o réu. (HC 18444/2014, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/03/2014, Publicado no DJE 17/03/2014)(TJ-MT – HC: 00184441620148110000 18444/2014, Relator: DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/03/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2014)