Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
“Multa atualizada ao jurado faltoso: era imperioso que houvesse a atualização, por força de lei, dos valores da multa a ser aplicada ao jurado que, sem motivo justificado, deixasse de atender à convocação judicial. Ou, ainda que tivesse comparecido, abandonasse o recinto antes de autorizado pelo juiz. Atualmente, com valores fixados em salários mínimos não há mais condição de atingir valor irrisório. Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.940)
O valor da multa será fixado de acordo com capacidade econômica do jurado faltoso que será cobrada na hipótese de não adimplida, através de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública.
Jurisprudência
TJ-CE
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA A JURADO. FALTA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO DO JÚRI. ART. 442 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVA. ART. 443 DO CPP. LEGALIDADE DA DECISÃO ATACADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Para a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, no processo penal, necessário se faz que o ato não seja impugnável por meio de recurso próprio, com efeito suspensivo, bem como comprovação de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade da decisão atacada, além de direito líquido e certo a ser protegido, o que não se verifica na hipótese. 2. In casu, a magistrada aplicou multa de 05 (cinco) salários-mínimos ao impetrante, nos termos do art. 442 do Código de Processo Penal, por sua falta injustificada ao serviço do júri, para o qual havia sido regularmente convocado. 3. O impetrante apresentou justificativa, ao juízo impetrado, somente no dia seguinte à sessão de julgamento para a qual havia sido convocado, em desacordo com o art. 443 do Código de Processo Penal, segundo o qual “somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados”. Frise-se que se tratava de atestado médico expedido em data anterior à sessão do Júri, que poderia ter sido apresentado ao juízo em tempo hábil. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2016 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator (TJ-CE – MS: 00045678120138060000 CE 0004567-81.2013.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2016)