Artigo 449


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

O legislador ao impedir o funcionamento do jurado que tenha processo anterior do mesmo processo seguiu a esteira da antiga Súmula 206 do STF:

“É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.”

 

 

O inciso II é da mesma forma obedeceu a sumula 206 do STF, aplicável que participou do julgamento de coautor/ partícipe é impedido de servir de jurado.

 

 

No inciso terceiro é impedido o jurado que tenha predisposição de condenar ou absolver o acusado. Por exemplo, através de entrevistas, através da imprensa demonstra suas convicções na órbita do delito sub-judice.

 

 

STJ

EMENTA – JÚRI – ALEGAÇÃO DE NULIDADES – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRA A PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS RAZOÁVEIS – OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES – PENA BEM DOSADA – ELEVAÇÃO MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – IMPROVIMENTO. Inexiste nulidade sob afirmação de quebra de imparcialidade de jurado somente porque este é cliente de advogado de corréu, quando não comprovada a tendência na votação, mormente quando essa alegação de nulidade está preclusa. RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.601 – MS (2010/0167296-5)

 

TJ-SP

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE – SUSPEIÇÃO DE JURADA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO COM IRMÃ E ADVOGADO DO RÉU CAUSA DE SUSPEIÇÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO DESCOBERTA AO FINAL DO JULGAMENTO JURADA QUE ABRAÇOU CALOROSAMENTE ADVOGADO DE DEFESA E IRMÃ DO RÉU. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. As hipóteses de suspeição, estabelecidas no art. 145 do Código de Processo Civil, por refletir condições subjetivas como amizade e interesse no processo, não são observáveis de plano, sendo extremamente custoso, quase que uma prova diabólica, exigir que o Ministério Público demonstre no momento do sorteio uma relação de amizade do jurado com uma das partes ou com seus advogados 2. O ônus da demonstração da suspeição é distribuído tanto à parte contrária, que deve argui-la, como também a pessoa suspeita que deve informá-la, em atitude colaborativa com a justiça. Inclusive, na hipótese dos autos, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri esclareceu os jurados sobre as causas de impedimento e suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do CPP. 3. Após a Lei 11.689/08, são computados os votos até obter quatro respostas para sim ou não, de modo que não é mais possível identificar o quanto decisivo foi o voto da jurada para o édito absolutório do Tribunal do Júri. Logo, o prejuízo decorrente da participação de jurado suspeito/impedido passa a ser presumido, do que se extrai a conclusão de que a nulidade, agora, tem natureza absoluta. 4. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do julgamento e determinar a submissão do apelado a novo júri. (TJ-ES – APL: 00005067220068080064, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 18/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/07/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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