Artigo 466


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Antes de realizar o sorteio dos jurados o juiz deverá esclarecer e advertir acerca do impedimento, suspeição e incompatibilidade a que estão sujeitos os jurados.

 

“Na mesma oportunidade os jurados que em razão do sigilo das votações serão advertidos da incomunicabilidade entre jurados e com outrem, sob pena de nulidade:” O artigo 466 do Código de Processo Penal trata da incomunicabilidade dos jurados e veda aos membros do Conselho de Sentença comunicarem-se entre si ou exteriorizarem opiniões acerca do processo, objetivando evitar a influência de uns jurados sobre outros, especialmente para garantir-lhes a independência no ato de julgar. 2) Impõe-se ao Tribunal ad quem conhecer da arguição de nulidade do julgamento quanto a alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados, quando um destes, ao formular um questionamento, expressa claramente sua opinião concernente aos fatos em julgamento, em respeito ao contido no § 1º do art. 466 /CPP. 3) Nesse contexto necessário se faz a anulação do julgamento, para que réu seja submetido a novo júri. 4) Recurso provido.(TJ-AP – APL: 00062165920138030002 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 28/06/2016, CÂMARA ÚNICA)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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