Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
“Indicação da folha dos autos de peças lidas pelas partes: visando evitar que um profissional sem escrúpulos induza os jurados ao erro, fazendo menção a uma peça que não está nos autos, ou alterando o conteúdo de outra peça constante do processo, contrariando, assim, o princípio da lealdade processual(art. 5º.fo novo CPC) acusação, a defesa e os jurados poderão, durante os debates, réplica e tréplica, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente , pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada(…) ”(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.480)
Encerrado os debates o juiz indagará aos jurados desejam obter qualquer informação ou esclarecimento da questão “sub-judice”, inclusive podem solicitar acesso integral aos autos. Não havendo duvidas os jurados são indagados estarem hábitos para votar.