Artigo 488


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 488.  Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Conferido o juiz presidente os votos e as cédulas não utilizados iniciam-se a contagem, sendo todo o procedimento será registrado no termo da sessão de julgamento.

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. SIGILO DAS VOTAÇÕES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ART. 488, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As razões do apelo nobre não impugnaram o fundamento relativo ao sigilo das votações, motivo pelo qual não há como apreciar o inconformismo pela incidência da Súmula 283/STF. 2. Art. 488, parágrafo único, do CPP. Ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido por vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp: 1582611 MG 2016/0049625-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018)

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 488 DO CPP – NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – DECISÃO MANFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL – SÚMULA 444 DO STJ. Nos termos do art. 571 do CPP, VIII, do CPP, as nulidades do julgamento devem ser arguidas em plenário, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Somente se deve considerar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os seguimentos probatórios aceitáveis dentro do processo, nos termos da Súmula 28 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente no meio em que vive, ou seja, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, não se podendo valora-la negativamente pelo simples fato de ser o acusado conhecido nos meios policiais.(TJ-MG – APR: 10024111234837001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/03/0020, Data de Publicação: 11/03/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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