Artigo 490


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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464

Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide jurisprudência

 

 

Havendo contradição de qualquer dos quesitos o juiz presidente explicar aos jurados os pontos contraditórios e formular nova votação. A jurisprudência do STJ bem dirime essa questão: “Inobservância do art. 490 do Código de Processo Penal, que dispõe que, em caso de contradição, o Juiz presidente explicará a incoerência aos jurados e submeterá os quesitos novamente à votação. 2. Conforme consta do acórdão, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria delitiva (2º quesito). Entretanto, no 3º quesito (absolvição genérica), absolveu o agravante, sendo que a negativa de autoria foi a única tese absolutória formulada pela defesa. 3. Não se desconhece a existência de julgados desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que a resposta aos quesitos de autoria e materialidade seja positiva, é possível ao Conselho de Sentença passar à resposta ao quesito previsto no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal e, nessa linha, absolver o réu. Contudo, esse entendimento não pode ser aplicado para abranger as hipóteses em que a única tese absolutória da defesa técnica sustentada em plenário é a da negativa de autoria. Isso porque, se os jurados, em resposta ao segundo quesito, rejeitam a única tese defensiva de absolvição, consistente na negativa de autoria, e, em seguida, absolvem o acusado, não há como negar a existência de contradição na vontade do Conselho de Sentença, que deveria ter sido objeto de esclarecimento, nos moldes do disposto no art. 490 do Código de Processo Penal. Precedentes.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ – AgRg no AREsp: 1311639 SP 2018/0147836-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018)

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO ENTRE A RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO DA AUTORIA E A ABSOLVIÇÃO GENÉRICA DO RÉU, QUANDO A ÚNICA TESE DEFENSIVA É A NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO ART. 490 DO CPP PELO JUIZ PRESIDENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tribunal do júri, a resposta positiva ao quesito absolutório genérico (quando respondidos positivamente os dois primeiros) não configura, por si só, contrariedade apta a atrair a incidência do art. 490 do CPP. Todavia, na específica hipótese em que as únicas teses defensivas equivalem à negativa de autoria, há contradição se os jurados identificam o réu como autor do delito e, em seguida, o absolvem. Precedentes. 2. Ao contrário do que entende a defesa, a alegada falta de provas quanto à demonstração da autoria não se insere no quesito absolutório genérico (art. 483, III e § 2º, do CPP), mas exatamente naquele que indaga aos jurados se o réu foi autor do crime (art. 483, II, do CPP). 3. Na mesma linha, o fato de o magistrado ter apontado a contradição entre a absolvição pelo homicídio tentado e as condenações pelos homicídios consumados, todos cometidos no mesmo contexto fático, não eiva de nulidade o feito, justamente porque as únicas teses defensivas referiam-se à negativa de autoria de todos os delitos. Entendimento desta Quinta Turma. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 1820188 MT 2021/0019256-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)

 

 

TJ-MS

E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS – NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 490, “CAPUT” DO CP – NULIDADE ABSOLUTA NOS TERMOS DO ART. 464, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE – PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO – NULIDADE DO JÚRI DECLARADA. Em observância ao disposto no artigo 490, “caput” do CPP citado, havendo contradição evidente na respostas dos jurados, que reconheceram a autoria e materialidade delitiva e mesmos assim absolveram os réus, sem que seja renovada a votoção pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, deve ser reconhecida a nulidade do Tribunal do Júri, mormente quando a defesa sustentou somente negativa de autoria ou exclusão das qualificadas, não havendo qualquer menção nos debates de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.(TJ-MS – APL: 00453140520138120001 MS 0045314-05.2013.8.12.0001, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 07/03/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2017)

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – PRELIMINAR – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – CABIMENTO – CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS – INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 490 DO CPP – PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO. -Constatada contradição nas respostas dos jurados aos quesitos, o Juiz Presidente deve renovar a votação, após explicitar ao Conselho de Sentença em que consistiu a referida contradição, nos termos do disposto no art. 490 do CPP. A inobservância ao procedimento previsto no citado dispositivo enseja a nulidade absoluta do julgamento, conforme art. 564, parágrafo único do CPP. (TJ-MG – APR: 10699120102271005 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 09/02/0020, Data de Publicação: 17/02/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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