Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Vide jurisprudência
É indispensável para o recebimento exordial acusatória em casos de crimes contra a propriedade imaterial a realização de forma premonitória de exame pericial a jurisprudência é, nesse sentido: “ A materialidade do crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º do CP exige rigorosa prova técnica, sujeita aos ditames do art. 524 e seguintes do CPP. 2. E, de acordo com o artigo 525 do CPP, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. 3. Na hipótese, não foi acostado aos autos o laudo pericial dos supostos DVD’s falsificados, mostrando-se escorreita a decisão que rejeitou a denúncia, tendo em vista a ausência de condição para o exercício da ação penal. (TJ-CE – Recurso em Sentido Estrito RSE 00009504520158060000 CE 0000950-45.2015.8.06.0000 (TJ-CE)
Jurisprudência
TJ-RS
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 9279/96. ART. 195. CONCORRÊNCIA DESLEAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Dos autos se extrai que há indícios de irregularidades praticadas pelas impetrantes, que podem configurar o crime descrito no artigo 195 da Lei nº 9279. A medida de busca e apreensão deferida na origem encontra respaldo nos artigos 524 e seguintes do Código de Processo Penal. Considerando que presentes indícios de prática de crimes que atentam contra a propriedade industrial, que se processam mediante ação penal privada, e que o artigo 525 do CPP exige a elaboração de exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito como condição de procedibilidade de eventual queixa crime, está devidamente demonstrada a necessidade da medida na hipótese dos autos. 2. Ausente violação às garantias constitucionais das ora impetrantes. Em razão da natureza da medida imposta pelo juízo de origem, o contraditório pode ser postergado como forma de evitar a frustração da efetividade da medida. Com efeito, após a busca e a apreensão das mídias, foi oportunizada a defesa, o que reforça a inexistência de mácula ao procedimento adotado. 3. Não há elementos suficientes nos autos a suportar análise da insurgência quanto a ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão. 4. A perícia já foi concluída e as mídias devolvidas às impetrantes. Ausente violação a direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.(TJ-RS – MS: 70081563348 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2020)
TJ-MG
APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE BUSCA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRELIMINAR EM CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 200, 201 e 203 DA LEI 9.279/1996 C/C ARTIGOS 525 E 527 DO CPP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA. – Nos termos dos artigos 200, 201 e 203 da Lei 9.279/1996, c/c artigos 525 e 527 do Código de Processo Penal, é possível a realização de pedido de busca e perícia preliminar em estabelecimento industrial, para que seja averiguada a ocorrência de suposto crime contra a propriedade industrial de violação de patente, cabendo ao juízo de primeira instância a análise dos requisitos necessários ao deferimento da diligência. – Configura violação ao princípio do contraditório e deve ser declarada nula a decisão que deixa de apreciar pedido subsidiário apresentado no requerimento de busca e apreensão.(TJ-MG – APR: 10338130022993001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/08/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/09/2014)