Artigo 525


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

 


 

 

Vide jurisprudência

 

 

É indispensável para o recebimento exordial acusatória em casos de crimes contra a propriedade imaterial a realização de forma premonitória de exame pericial a jurisprudência é, nesse sentido: “ A materialidade do crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º do CP exige rigorosa prova técnica, sujeita aos ditames do art. 524 e seguintes do CPP. 2. E, de acordo com o artigo 525 do CPP, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. 3. Na hipótese, não foi acostado aos autos o laudo pericial dos supostos DVD’s falsificados, mostrando-se escorreita a decisão que rejeitou a denúncia, tendo em vista a ausência de condição para o exercício da ação penal. (TJ-CE – Recurso em Sentido Estrito RSE 00009504520158060000 CE 0000950-45.2015.8.06.0000 (TJ-CE)

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-RS

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 9279/96. ART. 195. CONCORRÊNCIA DESLEAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Dos autos se extrai que há indícios de irregularidades praticadas pelas impetrantes, que podem configurar o crime descrito no artigo 195 da Lei nº 9279. A medida de busca e apreensão deferida na origem encontra respaldo nos artigos 524 e seguintes do Código de Processo Penal. Considerando que presentes indícios de prática de crimes que atentam contra a propriedade industrial, que se processam mediante ação penal privada, e que o artigo 525 do CPP exige a elaboração de exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito como condição de procedibilidade de eventual queixa crime, está devidamente demonstrada a necessidade da medida na hipótese dos autos. 2. Ausente violação às garantias constitucionais das ora impetrantes. Em razão da natureza da medida imposta pelo juízo de origem, o contraditório pode ser postergado como forma de evitar a frustração da efetividade da medida. Com efeito, após a busca e a apreensão das mídias, foi oportunizada a defesa, o que reforça a inexistência de mácula ao procedimento adotado. 3. Não há elementos suficientes nos autos a suportar análise da insurgência quanto a ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão. 4. A perícia já foi concluída e as mídias devolvidas às impetrantes. Ausente violação a direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.(TJ-RS – MS: 70081563348 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2020)

 

TJ-MG

APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE BUSCA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRELIMINAR EM CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 200, 201 e 203 DA LEI 9.279/1996 C/C ARTIGOS 525 E 527 DO CPP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA. – Nos termos dos artigos 200, 201 e 203 da Lei 9.279/1996, c/c artigos 525 e 527 do Código de Processo Penal, é possível a realização de pedido de busca e perícia preliminar em estabelecimento industrial, para que seja averiguada a ocorrência de suposto crime contra a propriedade industrial de violação de patente, cabendo ao juízo de primeira instância a análise dos requisitos necessários ao deferimento da diligência. – Configura violação ao princípio do contraditório e deve ser declarada nula a decisão que deixa de apreciar pedido subsidiário apresentado no requerimento de busca e apreensão.(TJ-MG – APR: 10338130022993001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/08/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/09/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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