Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Vide Jurisprudência
“Prazo decadencial: quando se cuidar de ação penal exclusivamente privada –maioria nesses casos – tem o interessado o prazo decadencial de 30 dias – não se conta um mês, mas exatos 30 dias – para propor a queixa-crime. Os autos, com a homologação do laudo, ficam em cartório à sua disposição para tanto. O prazo não se interrompe de modo algum, e, caso vença em feriado, fim de semana ou outra data, sem expediente forense não se prorroga. Cremos, o entanto, deva ser o ofendido intimado da homologação do laudo, podendo sê-lo por meio de defensor constituído, pela imprensa. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1063)
A jurisprudência do STJ assinala que o prazo flui a partir da ciência de homologação do laudo: (…)CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. LAUDO DE EXAME. HOMOLOGAÇÃO. AJUIZAMENTO QUEIXA-CRIME. PRAZO. ART. 529 CPP. DECADÊNCIA. 1. Em se tratando de infração que deixa vestígio, ocorrerá a decadência do direito de queixa, quando o querelante, ciente da homologação do laudo pericial, pela retirada da medida preparatória do cartório, apenas instrui a petição inicial da ação privada com a integralidade do trabalho de exame de corpo delito, após escoado o prazo fixado no art. 529 do Código de Processo Penal. 2. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).TJ – HC: 8225 RJ 1998/0090061-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/04/1999, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 28/06/1999 p. 153)
Jurisprudência
STJ
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 529, CPP. QUEIXA-CRIME. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A persecução penal dos denominados crimes contra a propriedade imaterial, que deixam vestígios, exige, como condição para o recebimento da queixa-crime, a demonstração prévia da existência da materialidade do delito atestada por meio de perícia técnica. A norma do art. 529, do Código Processual Penal, de caráter especial, prevalece sobre a geral do art. 38, desse mesmo diploma legal. Em conseqüência, o direito de queixa é de 30 (trinta) dias, contados da sentença homologatória do laudo pericial. Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp: 336553 SP 2001/0094360-2, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2003, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2003 p. 263 RJADCOAS vol. 45 p. 528 RT vol. 814 p. 566)
TJ-GO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 195, III, XI, XII E 190, DA LEI Nº 9279/96. AÇÃO PENAL PRIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INTERPRETAÇÃO CONCILIATÓRIA DOS ARTS. 103, CP, E 38, CPP, COM O ART. 529, CPP. REFORMA. INVIABILIDADE. ALEGATIVA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Os crimes contra a propriedade industrial, em regra, são apurados mediante ação penal privada. 2. Conciliando os artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, acoplados ao artigo 529 do mesmo Código de Processo Penal, tem-se, com base nas lições da melhor doutrina, que os prazos de 06 meses e 30 dias precisam ser observados concomitantemente. A queixa-crime deve ser apresentada nos 6 meses seguintes ao conhecimento do autor do fato, e na hipótese de o delito deixar vestígios, o agente, nesse intervalo de 6 meses, deve proceder consoante o disposto no artigo 525 do Código de Processo Penal, oferecendo a queixa-crime, em até 30 dias, após a homologação do laudo pericial. 3. Eventual alegativa de omissão na sentença deveria ter sido sanada via Embargos Declaratórios, no momento oportuno, não cabendo o exame da matéria em sede de Recurso em Sentido Estrito, porquanto não é a via inadequada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO – RSE: 123338720098090051 GOIANIA, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 05/08/2010, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 646 de 23/08/2010)