Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
“Princípio da cooperação: por força desse princípio, previsto expressamente no art. 6º. Do novo CPC, e subsidiariamente aplicável ao processo penal (art. 15 de novo CPC c/c art. 3º. do CPP), todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Por isso, uma vez instaurado o procedimento incidental sob comento, incumbe ao juiz designar a realização de audiência para que haja a colaboração das partes no tocante à restauração dos autos. Além de suas declarações a respeito do que se recordam dos autos, as partes também devem exibir as certidões, cópias e quaisquer reproduções que tenham em seu poder (ex.denúncia, queixa-crime reposta a acusação, etc.) (Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.1318)
Há jurisprudência que demora na designação da audiência estipulada no artigo 542 com restabelecimento do curso processual acarreta constrangimento ilegal e é cabível a soltura do réu, nestes termos:
HABEAS CORPUS Nº 5475239.67.2019.8.09.0000 – LUZIÂNIA, TJGO:
“Ocorre que até a presente data o procedimento não foi concluído, sequer realizada a audiência prevista no artigo 542 do Código de Processo Penal.
Vê-se que o paciente está preso provisoriamente há aproximadamente 330 (trezentos e trinta) dias, sem que ultimada a formação da culpa, e não há notícia de ter a defesa contribuído para o atraso.
Ressalte-se que o magistrado, em observância ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve adotar as medidas cabíveis para garantir a celeridade na tramitação do feito, respeitando os prazos estabelecidos no estatuto processual. No caso, a máquina judiciária falhou na guarda e preservação dos autos, tumultuando o curso da ação penal.
(…)concedo a ordem, com alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso.