Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Vide Jurisprudência
Seguindo a regra do outros Códigos o comparecimento espontâneo da parte dos autos pelo conhecimento da ação por outro meio que não seja citação sana o vício citatório, mesmo o objetivo seja de arguir a nulidade.
Esse entendimento é convalidado pela jurisprudência do STJ: “A citação é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Constitui exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado. 2. Nos termos do artigo 570 do CPP , eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se” STJ – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 39105 SC 2013/0214873-0 (STJ)
Jurisprudência
STJ
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DOS RÉUS EM JUÍZO PARA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça antes de o interrogatório consumar-se, podendo o ato ser adiado ou suspenso, quando houver prejuízo ao réu. 3. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anula o ato processualmente atípico se, por outro meio, atingiu sua finalidade. 4. Ficou bem delineado no acórdão recorrido que, a despeito da irregularidade do chamamento ao processo, os réus compareceram ao interrogatório, que se realizou na presença de defensor, oportunidade em que foram cientificados da ação penal deflagrada em seu desfavor, apresentando, posteriormente, defesa prévia, na qual não arguíram a aventada nulidade. 5. Ademais, não se logrou identificar, do decisum impugnado, menção a eventual prejuízo suportado pelos recorrentes, o que, de acordo com precedentes desta Corte, afasta o pretendido reconhecimento da mencionada nulidade do ato. 6. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no julgamento da apelação.(STJ – REsp: 1159540 MG 2009/0189449-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2016)
TJ-MG
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – DESCABIMENTO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 570, CPP – CONDENAÇÃO – CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ‘ABOLITIO CRIMINIS’ – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE PORTE NÃO ALCANÇADA PELOS CASOS DA LEI 11.706/08 – MULTA FIXADA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL -PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. – Comparecendo espontaneamente o réu, não citado e intimado para o interrogatório e audiência de instrução e julgamento, sem nada alegar sobre eventual vício, desqualifica a alegação posterior de nulidade do processo (inteligência do art. 570, CPP)- Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, imputado ao réu, conforme demonstrado pelo conjunto probatório dos autos, descabida a absolvição – As modificações introduzidas no Estatuto do Desarmamento pela Lei 11.706/08 não alcançam o delito de PORTE DE ARMA DE FOGO, previsto no art. 14 do citado estatuto, que se sujeita ao regramento previsto no art. 29 – Considerando a necessidade de manutenção da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de multa, cabível a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, se a reprimenda corporal também foi fixada no menor patamar previsto em lei.(TJ-MG – APR: 10027060945956001 Betim, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 09/09/2010, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/09/2010)
TJ-MG
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS, POR MEIO DA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR E APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 570 DO CPP. NULIDADE INOCORRENTE. A ausência de citação válida configura causa de nulidade processual, por força do art. 564, III, e do CPP, todavia sanável pelo comparecimento do réu ao feito, nos termos do no art. 570 do mesmo diploma legal. Hipótese na qual resultou inexitosa a citação pessoal do denunciado, tendo ele, na sequência dos atos processuais, apresentado resposta à acusação por meio de defensor constituído, portanto regularmente comparecendo aos autos e tomando inequívoca ciência da imputação. Vício da nulidade citatória sanado. Precedentes do STJ. Inexistência, ademais, de prejuízo comprovado, a ação penal tendo regular tramitação depois de sanada a ausência de citação, com a atuação da defesa técnica do acusado. Inocorrência de nulidade pela realização de uma audiência sem a presença do acusado, não conduzido pela SUSEPE. Direito de presença do réu em audiência que não é absoluto, sua inobservância importando em nulidade relativa, com o que, para o seu reconhecimento, deve haver comprovação do prejuízo. Precedentes do E. STF e do E. STJ. Solenidade instrutória realizada na presença da defesa constituída, que não manifestou qualquer irresignação relacionada ao não comparecimento do acusado. Não demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Nulidade inexistente. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. POR MAIORIA.(TJ-RS – EI: 02669356720198217000 ALVORADA, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 24/07/2020, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 15/10/2020)