Artigo 577


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

 


 

 

Vide Súmulas e Jurisprudência

 

 

“Múltipla legitimidade para interposição: admite o processo penal que o recurso seja diretamente interposto pelo réu, possibilita, ainda, a apresentação por procurador com poderes específicos ou pelo defensor, no caso de divergência – deve prevalecer a vontade de quem quer sujeitar a decisão ao duplo grau de jurisdição” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1123)

 

 

Súmula 705 STF:

A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

 

 

Súmula 708 STF:

É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO CONSELHO PENITENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. ART. 577 DO CPP. ÓRGÃO APENAS CONSULTIVO E FISCALIZADOR. NULIDADE DO DESPACHO QUE RECEBEU O RECURSO E, POR CONSEGUINTE, DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE REVOGOU O INDULTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A lei processual, em seu art. 577, limita a legitimação dos recursos penais apenas às partes: no polo ativo, o Ministério Público ou querelante e, no polo passivo, o réu, seu procurador ou seu defensor. 2. O Conselho penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, não possui legitimidade ativa para interpor agravo em execução, buscando a revogação de indulto. 3. Recurso provido para determinar a anulação do despacho de admissibilidade do agravo em execução, bem como a decisão que, proferida em juízo de retratação, revogou o indulto concedido ao recorrente. (STJ – RHC: 24238 ES 2008/0169115-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 13/10/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 16/11/2009)

 

TJ-MS

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO –DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA PGJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ACOLHIDA – MÉRITO – ART. 28-A DO CPP – ENUNCIADO 20 DO CNPG – CONTRARIEDADE À PROPOSTA DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, O artigo 577, não se conhece de parte de recurso que pretende a concessão de benefício que já foi deferido pela sentença, por falta de interesse recursal. “O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. ( HC 191464 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).(TJ-MS – APR: 00018537520188120043 MS 0001853-5.2018.8.12.0043, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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