Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Julgada procedente a revisão criminal procederá a juntada da certidão do acórdão nos autos de primeiro grau que originou a sentença condenatória produzindo os efeitos de imediato.