Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Vide Súmulas e Jurisprudência
É pressuposto do recurso extraordinário haver uma decisão judicial definitiva e por compulsão do artigo 102, III CF, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; II – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
A interposição de recurso extraordinário que é julgado pelo Supremo Tribunal Federal não suspende a execução da sentença condenatória, sendo seu efeito meramente devolutivo.
A Súmula 267 do STJ seguindo essa tendência da imediata execução da pena estabelece: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão
Súmulas.
STF- Súmula 727. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
STF- Súmula 640. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
STF- Súmula 456. O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
STF- Súmula 400.
Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra “a” do art. 101, III, da Constituição Federal.
STF- Súmula 399. Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
STF- Súmula 369.Julgados do mesmo Tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
STF- Súmula 322. Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.
STF- Súmula 299. O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de “habeas corpus”, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
STF- Súmula 289. O provimento do agravo por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
STF- Súmula 286. Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
STF- Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
STF- Súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
STF- Súmula 282. Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
STF- Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
STF- Súmula 280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
STF- Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
STF- Súmula 210. O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
STF- Súmula 208. O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
Jurisprudência
Usurpação de competência do STF
No presente caso, é manifesta a ocorrência de usurpação de competência desta Corte pelo Tribunal Superior do Trabalho ao obstar a remessa dos autos ao Supremo do agravo (art. 544 do CPC) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral. (…) O Supremo Tribunal Federal admite a flexibilização da Súmula 727 apenas nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. (…) No entanto, esse não é o caso dos autos, não sendo possível a flexibilização da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não aplicou a sistemática da repercussão geral, mas, sim, indeferiu o processamento do recurso extraordinário com fundamento na ausência da preliminar de repercussão geral.
[Rcl 22.269 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 15-3-2016, DJE 76 de 20-4-2016.]
Temas de índole constitucional não se expõem, em função da própria natureza de que se revestem, à incidência do enunciado 400 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Essa formulação sumular não tem qualquer pertinência e aplicabilidade às causas que veiculem, perante o Supremo Tribunal Federal, em sede recursal extraordinária, questões de direito constitucional positivo. Em uma palavra: em matéria constitucional não há que cogitar de interpretação razoável. A exegese de preceito inscrito na Constituição da República, muito mais do que simplesmente razoável, há de ser juridicamente correta.
[AI 145.680 AgR, rel. min. Celso de Mello, 1ª T, j. 13-4-1993, DJ de 30-4-1993.]
Não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a norma regimental
Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação Penal. Distribuição. Prevenção. Matéria regimental. Aplicação da Súmula 399. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso extraordinário contra acórdão que, com base em norma regimental, decide distribuição de processo por prevenção.
[RE 359.009 AgR, rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 7-8-2007, DJE 101 de 14-9-2007.]
Provimento do agravo e questão do cabimento do recurso extraordinário
7. De mais a mais, quanto à suposta preclusão da análise da admissibilidade do recurso extraordinário, melhor sorte não assiste à parte recorrente. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o juízo positivo de admissibilidade do agravo de instrumento, quando determina o regular prosseguimento do apelo extremo, não implica o seu prejulgamento. 8. Com efeito, a análise do recurso extraordinário é de ser realizada no momento oportuno, não ficando seu exame superado pelo provimento do agravo. Ou seja: apenas se determinou o processamento do apelo extremo para possibilitar melhor análise da questão. Outro não é o entendimento cristalizado na Súmula 289/STF: (…)
[RE 595.573 AgR-ED, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 16-8-2011, DJE 201 de 19-10-2011.
Inadmissibilidade do recurso extraordinário e deficiência na sua fundamentação
1. As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.
[ARE 1.016.656 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 20-02-2018, DJE42 de 06-03-2018.]
Cabimento do recurso extraordinário e necessidade de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação da recorrente, uma vez que as alegações apresentadas no recurso não constavam da inicial, o que caracteriza inovação recursal. Dessa forma, há fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o que inviabiliza a interposição de recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 283.
[ARE 1168349, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 26-10-2018, DJE 233 de 05-11-2018.]
Necessidade de prequestionamento da questão constitucional como pré-requisito do recurso extraordinário.
Com efeito, consoante afirmado na decisão agravada, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. (…) Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a este Supremo Tribunal Federal, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu artigo 102. Nesse dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso de questões como as que ora se apresentam. A competência para a apreciação originária de pleitos no STF está exaustivamente arrolada no antecipado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário.
[ARE 1.073.395 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 7-12-2018, DJE 271 de 18-12-2018]
Hipótese de legitimidade do assistente de acusação para a interposição do recurso extraordinário: a omissão do Ministério Público autoriza o servidor público ofendido em sua honra a oferecer tal recurso.
A questão preliminar, portanto, é a seguinte: tendo o ofendido optado pela ação penal pública condicionada, ao invés da ação penal privada, e tendo integrado a lide como assistente de acusação, é admissível seu recurso extraordinário interposto em ação de habeas corpus? Estimo que a resposta há de ser positiva, a despeito da Súmula 208 desta Corte e que assim dispõe: (…). Isso porque, a orientação atual desta Corte, que admitiu, a partir do julgamento do INQ 726-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29-4-1994, a legitimidade concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada, quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada, quando se cuidar de ofensa “propter officium”, certamente levou em consideração o fato de que o legislador ao dar ao Ministério Público a atribuição de se substituir ao servidor, no exercício da ação, teve em bista não sobrecarregar a ele (servidor) como ônus do processo. Trata-se, portanto, de um benefício concedido ao servidor que poderá optar ou pela queixa privada ou pela representação ao Ministério Público. Disso resulta que a opção mencionada, não poderá, de forma alguma, prejudicar o servidor ofendido. Vale dizer, fazendo a opção pela representação, eventual inércia do Ministério Público, nos prazos previstos nos art. 40, § 1º da Lei 5.250/1967 e 46 do Código de Processo Penal, ou até mesmo sua recusa em propor a ação penal, não impedirá que o próprio ofendido se socorra da queixa privada, como já decidiu o plenário desta Corte no julgamento da AO 191, rel. min. Marco Aurélio, DJ 17-6-1994. Tudo porque o ofendido é o maior interessado na preservação da própria honra, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente (CF, art. 5º, X).
[RE 387.974, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 14-10-2003, DJ de 26-3-2004.]