Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
O recibo ou chancela do protocolo é a prova da interposição do recurso.
Quanto ao recurso o dispositivo não mais se aplica uma vez que há Agravo dirigido ao Tribunal Superior, sendo meio hábil para atacar a decisão recorrida.