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Art. 468 – (…) Clique aqui para ler o caput.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (1)
§ 2o (2) A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
(1) Nova redação, dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
(2) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.
Bom dia, eu foi designado para o cargo de encarregado de setor do de 1995 a 2020, como Servidor Público Estadual regime clt, agora eu perdi o cargo e o meu salário vai ser rebaixado isto é normal.
José, bom dia!
Obrigada pela interação. Continue conosco
Você poderia ingressar com uma ação com pedido de incorporação já que adquiriu o direito antes da reforma trabalhista.
Bom dia Juliana, obrigada pela interação. Continue conosco!