Petrechos de falsificação
Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (1)
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
(1) A norma é idêntica análoga no art. 291 já comentado.
Bem jurídico: A fé pública.
Sujeito Ativo: Crime comum qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: O Estado como representante da coletividade.
Elemento objetivo do tipo: “A condutas típicas são idênticas as previstas no art. 291(..)Quanto ao objeto material, porém, refere-se a lei apenas a objeto, termo abrangente que dispensa a designação casuística utilizada no art. 291 e que abrange máquinas, prelos, matrizes, carimbo e modelos etc. È indispensável que os objetos sejam idôneos a lesar a fé pública destinando-se especialmente a falsificação, ainda, que como parte de um mecanismo. ” Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot,ed. Atlas, pág.1856).
Elemento Subjetivo do Tipo: É dolo vontade livre consciente de praticar o ato incriminado.
Consumação: Consuma-se pela prática de qualquer ato do tipo.
Ação Penal: Pública e incondicionada.
A jurisprudência aponta que simples guarda de petrechos de falsidade conduz a figura típica:
“TRF da 1ª. Região: “Petrechos de falsificação. Fotolitos e chapas especialmente destinadas à falsificação de selo de controle do IPI. A simples posse e guarda de objeto já constitui o crime, independente da sua utilização ou falsificação “(JSTJ 48/385)
(Jurisprudência coletada na obra Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot,ed. Atlas, pág.1856).