CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (1)
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas:
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado; (2)
II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. (3)
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (4)
§ 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. (5)
Vide notas abaixo:
(1) “Assim como ocorre nos crimes descritos nos art. 289 e 293 do CP, a conduta incriminada no caput consiste em falsificar, por meio da fabricação ou alteração, os objetos descritos no art. 296 do CP. Assim, o que diferencia este dispositivo em relação àqueles é o especifico objeto da conduta proibida”. (Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.869).
Bem jurídico: A fé pública referente a selos e sinais.
Sujeito Ativo: Crime comum qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: É o Estado.
Elemento objetivo do tipo: O núcleo do verbo é falsificar. Vide comentários do artigo 289.
Elementos Subjetivos do Tipo: É dolo, representado pela livre vontade fabricar e falsificar os objetos materiais mencionados no tipo.
Consumação: Ação Penal: Publica e incondicionada.
O Julgado do TJSP é instrutivo ao definir objeto material do crime do artigo 296:
TJSP: “O selo que fala o art. 296 do Código Penal é aquele destinado a autenticação de atos oficiais e não estampilha cuja finalidade é a arrecadação de rendas públicas nas suas várias modalidades, ou pagamento de taxas pela prestação de serviços, cuja reutilização configura o delito do art. 293, § 2º, do mesmo estatuto” (RT 470/335)
(Jurisprudência coletada na obra Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot,ed. Atlas, pág.1859).
(2) O inciso I a pena é equiparada do caput quem faz uso de selo ou sinal falsificado cujo objeto material é para autenticar documentos oficiais.
O julgado do TRF-4 é no sentido de culpabilidade de agente que falsifica rotulo falsificado do SIF:
PENAL. USO DE SELO FALSIFICADO. ARTIGO 296, § 1º, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CULPABILIDADE. 1. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o réu, na qualidade de administrador da empresa, praticou a conduta do artigo 296, § 1º, do Código Penal, ao utilizar rótulo falsificado do Serviço de Inspeção Federal – SIF em produto perecível adquirido de terceira empresa, cujas atividades estavam paralisadas, para revendê-lo a outra, conforme procedimento de fiscalização realizado por ocasião do recebimento da mercadoria pela empresa compradora. 2. No cálculo da pena-base, a vetorial culpabilidade, considerada desfavorável ao réu, deve ter redimensionada a exasperação, à luz dos parâmetros desta Corte, impondo-se sua redução. (TRF-4 – ACR: 50144004320144047000 PR 5014400-43.2014.404.7000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/11/2016, SÉTIMA TURMA).
(3) O inciso II na mesma pena do caput: quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio”
“O primeiro elemento subjetivo do tipo é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente e utilizar o objeto material, abrangendo o conhecimento do caráter abusivo da conduta. A tipicidade subjetiva, contudo, não se esgota no dolo. O tipo exige outro elemento subjetivo, contido na expressão “em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio”. A ausência de qualquer dos dois elementos afasta a tipicidade do fato” Direito Penal Damásio de Jesus, André Estevam, vol.4º, 20ª. ed. Saraiva pag.70).
(4). Nesse inciso objeto material do crime é falsificação marcas, logotipos siglas ou quaisquer outros símbolos outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
A jurisprudência aponta um bom exemplo desse inciso à falsificação de credenciais de um Tribunal para vender para terceiros para adentra em casas noturnas:
Julgado TRF-1
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ARTIGO 296, § 1º, III, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ARTIGO 61, II, ‘a’/CP. 1. O conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra que o primeiro apelado de forma livre e consciente falsificou credenciais do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas para uso próprio e para vender a terceiros interessados em adentrar em casas noturnas e correlatos sem o pagamento do ingresso devido. 2. O MM. Juiz a quo justificou a fixação da pena-base no mínimo legal, após sopesar todas as circunstâncias judiciais (artigo 59/CP), tendo em consideração a preponderância da primariedade, dos antecedentes e dos motivos do crime, conforme entendeu necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. O desconhecimento das razões que levaram o agente a cometer o crime, não autoriza dizer que esse foi praticado por motivo fútil ou torpe. 4. Recursos de apelação parcialmente providos. (TRF-1 – APR: 00020344420044013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2012).
(5) A conduta é de maior reprovabilidade com aumento da pena quando é cometido, aproveitando da facilidade do cargo e acesso as repartições comete o delito qualificado.
Notas:
Código Eleitoral Lei de 4.737/65
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Súmula 17 do STJ – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.
Súmula 104 do STJ – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
Súmula 200 do STJ – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
Súmula 36 do STF – Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.