Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
“Diligências de ofício- Pode ocorrer que juiz, diante das provas apresentadas pelo reabilitando, não se convença da pertinência do pedido. Nesse caso poderá, ex-officcio, ordenar diligência, que deve ser cercada de sigilo. Deverá, em seguida, dar vista ao Ministério Público, para que lance o parecer. ” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1869)