Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) (1)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)(Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) (2)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) (3)
Vide nota abaixo:
(1) Crime de falso testemunho ou falsa perícia.
As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
Para que o crime seja considerado como consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade de o ato ter produzido consequências.
Se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade, no processo que ele mentiu e/ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ocorrer antes da sentença. (trecho copilado do site do https://www.tjdft.jus.br/)
Bem jurídico: Administração da justiça.
Sujeito Ativo: Crime próprio somente a testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete.
Sujeito Passivo: O Estado de foram secundário terceiro prejudicado com falsidade.
Elemento objetivo do tipo: O núcleo do tipo é formado por três elementos: a)fazer afirmação falsa, dizer uma coisa distinta da verdade, dizer certo o que não é b)-negar a verdade é chamada falsidade negativa, negar um fato que sabe e conhece, c)calar a verdade: a testemunha calar, ocultar a verdade. Tem conhecimento dos fatos mas omite-se.
Para que tipifique o crime é necessário que o testemunho seja relevante para a causa “sub-judice”, fatos secundários sem qualquer importância não conduz ao delito.
Elementos Subjetivos do Tipo: É dolo a livre consciente vontade de negar ou calar a verdade.
Consumação: Consuma-se pelo encerramento do depoimento ou entrega do laudo pericial.
Ação Penal: É pública e incondicionada.
Jurisprudência:
O julgado TRF. 4 é didáticos ao explicitar todas as nuances do delito em comento:
PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO. Materialidade, autoria e dolo do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) comprovados nos autos pela prova documental e declarações do réu. A norma incriminadora do falso testemunho tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça. Protege a correta produção dos elementos de convicção, punindo condutas que visam a comprometer o esclarecimento da verdade. Reflexamente, resguarda a atividade judiciária, reforçando a necessidade de o jurisdicionado se portar com lisura e seriedade perante o Poder Judiciário. O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo.(TRF-4 – ACR: 50005430520164047114 RS 5000543-05.2016.4.04.7114, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/05/2017, SÉTIMA TURMA).
(2) Em face de maior reprovabilidade do delito é majorada a pena se o crime é praticado mediante suborno mediante vantagem indevida de qualquer espécie para a perpetuação da inverdade para favorecimento de terceiro em processo civil ou penal em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
(3) A retratação consuma deixando o fato ser punível se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade no processo que foi prestado o falso testemunha.
Jurisprudência:
PENAL. FALSO TESTEMUNHO. POTENCIALIDADE DO FALSO. DEMONSTRADO. RETRAÇÃO ART. 342, § 2º DO CP. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. O crime de falso testemunho é formal, prescindindo da realização do resultado de prejuízo à apuração da verdade processual. Basta o mero risco potencial, pela relevância da falsidade, para sua configuração típica. 2. Ainda que suficientemente demonstrada a relevância potencial do falso testemunho, o certo é que ocorreu a retração por parte do réu, nos termos do que dispõe o art. 342, § 2º do CP. 3. Mantida a rejeição da denúncia, ainda que por fundamento diverso.(TRF-4 – RCCR: 50206928320104047000 PR 5020692-83.2010.4.04.7000, Relator: GILSON LUIZ INÁCIO, Data de Julgamento: 13/07/2011, SÉTIMA TURMA).
Nota:
Súmula 165 do STJ – COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.