Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Direito anterior: art. 195 do Código Civil de 1916.
Referências normativas: sobre a alteração de nome de um dos cônjuges: art. 1.565, § 1º, do Código Civil; art. 70 da Lei n. 6.105/73.
O dispositivo contém dois comandos: a determinação de que o registro do casamento seja feito logo após sua celebração e os dados que deve conter. O art. 70 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.105/73) determina que também outros elementos constem no registro: o nome que os cônjuges passam a ter em virtude do casamento, os nomes e as datas de nascimento dos filhos havidos de matrimônio anterior e a impressão digital do contraente que não saiba assinar o nome.