Artigo 1.820

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Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Essa norma pressupõe que os magistrados conheçam os moradores de sua cidade. De qualquer forma, tendo conhecimento do falecimento de alguém, que não tinha herdeiros e decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem abertura do inventário, o juiz, por portaria, manda abrir o processo, juntamente com o promotor, escrivão ou escrevente e segurança do fórum dirige-se até a residência do falecido, iniciando-se o levantamento de todos os bens que são encontrados, inclusive as correspondências. Deve, de plano, o juiz nomear curador, que seja inventariante dativo, fazendo-o assinar o termo de compromisso. Vide art. 738 do CPC/2015.

Desde que as tarefas não tenham sido concluídas até o final do dia, as portas serão lacradas, prosseguindo o curador no dia imediato. Cumpridas essas primeiras diligências, serão publicados três (3) editais, com o interstício de 30 dias entre um e outro. Transcorrido o prazo legal de doze (12) meses, resolvidas as pendências, pagos os credores ou decididas as habilitações, o juiz proferirá a sentença, transformando a herança jacente em vacante.

Jurisprudência: HERANÇA VACANTE. Municipalidade contemplada com a adjudicação do bem. Necessidade de prévio pagamento dos débitos condominiais. Alegação do Município de que devidas as despesas condominiais apenas após a declaração de vacância, eis que não se aplica no caso o princípio da saisine. Obrigações propter rem. Adjudicatário que responde pelos débitos condominiais. Inteligência dos artigos 1.336, I e 1.345 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento: AI 01721279020138260000 SP 0172127-90.2013.8.26.0000  Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 03/04/2014, 6ª Câmara de Direito Privado).

 

 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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