Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Comentários.
- O síndico será escolhido pela assembléia, dentre os condôminos ou não, para administrar o condomínio por prazo não superior a dois anos.