Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Como espécie de enriquecimento sem causa, o pagamento indevido exige que haja o enriquecimento de uma pessoa, o prejuízo de outra pessoa e o nexo causal entre o enriquecimento de uma e o prejuízo da outra.
Para que seja indevido o pagamento é necessária a ausência de íntima justificação para o fenômeno (atribuição patrimonial defectiva de causa).
Não é necessária a capacidade para o enriquecido e para o enriquecedor, por se tratar de fato jurídico em sentido estrito.
Se o enriquecedor for capaz e o enriquecimento decorrer de ato seu, é necessário que tenha agido por erro.
A jurisprudência exclui o direito à repetição se o pagamento visar ao cumprimento de prestação de cunho alimentar, se o enriquecido o tiver recebido de boa-fé, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança (ex.: pensão alimentícia, vencimentos de servidor público, pensões e benefícios de aposentadoria).