Artigo 875

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Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

A proximidade de negócios de duas pessoas, que as obriga à gestão conjunta sem que haja entre elas sociedade é comum. Ocorre, por exemplo, quando são proprietárias de gado cujo manejo seja feito nos mesmos espaços, com sinais distintivos que permitam distinguir a propriedade de cada um; ou num escritório de advocacia em que, não obstante a aparência de atuação conjunta, cada qual seja responsável por seus próprios clientes. Em tais casos, pode ser impossível para o gestor deixar de atuar nos negócios de interesse do dono do negócio sem prejuízo de seus próprios negócios, em razão da conexão existente entre os negócios de ambos.

A consequência da gestão nesses casos, segundo o caput do dispositivo, é a de se considerar sócios gestor e dono do negócio. O dispositivo, no entanto, não esclarece qual seria o objeto da sociedade: se, exclusivamente, os bens do dono do negócio ou o conjunto dos bens, do dono do negócio e do gestor. Ambas as soluções apresentam inconvenientes. No primeiro caso, permite lucro ao gestor sobre a administração de negócios que não lhe pertencem e sem a anuência do dono do negócio; no segundo, é o dono do negócio que pode vir a lucrar com negócios que o gestor faz com seus próprios bens. Por equidade, uma vez que o dispositivo a isso não se refere, a melhor solução é a de se partilhar os resultados segundo o valor dos bens ou dos negócios de cada um, evitando-se o enriquecimento sem causa de um ou de outro.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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