Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falece, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Quando uma pessoa paga as despesas do enterro de outra, em regra, o faz por liberalidade. Pode fazê-lo, no entanto, visando a suprir a impossibilidade daqueles que estão moralmente obrigados a arcar com as despesas destinadas às necessidades iminentes. Neste caso, se não estiver autorizado, pratica gestão de negócios