Artigo 869

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Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

§1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

Os efeitos atribuídos pelo dispositivo à administração útil do negócio demonstram que a gestão útil é ato lícito mesmo quando exercida contra a vontade presumível ou expressa do dono do negócio.

Conforme o § 1º, a utilidade da gestão decorre das circunstâncias. Assim, ainda que da gestão não resulte lucro para o dono do negócio, será útil se reduzir os prejuízos que este sofreria caso não ocorresse a intervenção que ele não autorizou.

Decorre da gestão lícita a obrigação de o dono do negócio ressarcir o gestor pelos prejuízos que este sofreu por ter intervindo no negócio, especialmente as despesas necessárias e as úteis acrescidas de juros legais desde a data do efetivo desembolso. Não se indenizam as despesas voluptuárias, como tais consideradas aquelas que poderiam não ter sido realizadas sem que deste fato decorresse qualquer prejuízo para o dono do negócio.

O § 2º é excessivo, por ser evidente que erro na prestação de contas não isenta o dono do negócio da obrigação de reembolsar.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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