Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
O dispositivo contém notório erro de grafia. Onde se lê “abatido”, deve-se entender “abstido”, conforme constava no dispositivo correlato, o artigo 1.332 do Código Civil de 1916.
O dono do negócio pode manifestar a vontade de que não haja a intervenção de qualquer pessoa, de algumas pessoas ou de pessoa determinada em seu negócio. Pode, por exemplo, proibir a entrada de pessoas em seu estabelecimento. A proibição também pode ser presumida, por exemplo, em relação a um inimigo ou quanto à alienação de um bem de valor afetivo. Nestes casos, a atuação do gestor configura ato ilícito e o responsabiliza pelo pagamento de perdas e danos e até mesmo por caso fortuito ou de força maior.
O gestor se isenta em relação a danos que provar teriam ocorrido mesmo que não tivesse intervindo no negócio alheio. Assim, por exemplo, se o gestor mesmo contra a orientação do dono do negócio intervém para salvar animal daquele de uma enchente, fica isento de responsabilidade pela morte do animal se provar que em caso de sua não intervenção o mesmo resultado teria sobrevindo.
O que ocorre se a gestão for iniciada contra a vontade presumida ou manifesta do dono do negócio, mas o negócio vier a ser utilmente administrado? Neste caso, há um choque entre os artigos 862 e 869 do Código Civil. De acordo com o artigo 869, se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão, não se aplicando o disposto no artigo 862, respondendo o gestor apenas pelos danos que ocasionar culposamente.