Artigo 757

2
7930

CAPÍTULO XV
DO SEGURO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.1 – 2

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.3

  1. Conceito. Seguro é o contrato em que uma seguradora, mediante recebimento de certo prêmio, se obriga a pagar determinado valor ao segurado ou a terceiro (beneficiário) no caso de ocorrência de sinistro.

É contrato bilateral, oneroso, aleatório, formal, por adesão, de execução continuada.

  1. Fundamentos legais. A legislação especial que rege o contrato de seguros é vasta. A iniciar pelos diplomas revogados, a saber Decreto n. 4.270/1901; Decreto n. 5.072/1902; Código Civil de 1916, arts. 1.432-1.448. Outros encontram-se em vigor, total ou parcialmente, juntamente com o Código Civil: Decreto n. 24.783/34 (criou o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização – DNSPC); Dec.-lei n. 1.805/39 (criou o Instituto de Resseguros do Brasil – IRB); Dec.-lei n. 2.063/40; Dec.-lei n. 73/66 (regulamentou o Sistema Nacional de Seguros Privados, as operações de seguros e de resseguros, criou o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Recepcionado pelo art. 192 da Constituição da República de 1988 como Lei Complementar); Decreto n. 60.459/67; Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, arts. 757-802.
  2. Partes. O contrato é formado entre a seguradora e o segurado. A seguradora deve ter a forma de sociedade anônima (art. 1º, Dec.-lei n. 2.063/40), dedicar-se com exclusividade ao ramo de seguros (art. 73, Dec.-lei n. 73/66), possuir o capital social mínimo fixado pela Resolução CNSP n. 23/92, e ser autorizada a operar mediante Portaria do Ministro do Desenvolvimento (art. 74, Dec.-lei n. 73/66; art. 20, § 1o, Código Civil) ou de cooperativa (somente operam seguros agrícolas, de saúde ou de acidentes de trabalho, art. 24, par. ún., Dec.-lei n. 73/66).

Os seguros sociais têm como único segurador o INSS.

O Dec.-lei n. 73/66 sujeita as seguradoras à liquidação extrajudicial (arts. 94-107). A Medida Provisória n. 1.847/99 prevê a possibilidade de falência:

Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.

A contraparte da seguradora é o segurado. No seguro de vida e no de acidente com morte a contraparte é o estipulante, que se distingue daquele a quem se destina a indenização, o beneficiário, conforme o art. 21 do Dec.-lei n. 73/66:

Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.

  • 1o. Para os efeitos deste Decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
  • 2o. Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

(…)

Artigo anteriorArtigo 756
Próximo artigoArtigo 758
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. TENHO UMA PERGUNTA
    UMA SEGURADORA PODE FAZER UM SEGURO DE VIDA E NOME DE UMA PESSOA SEM SEU PREVIO CONSENTIMENTO? E DESCONTAR EM DÉBITO AUTOMATICO DE SEU CONJUGE E FAZER RENOVAÇÃO POR 3 ANOS CONSECUTIVOS SEM A AUTORIZAÇÃO DESTE TAMBEM? QUAIS AS MENIDAS LEIGAIS A SEREM TOMADAS, QUAIS ARTIGOS DE LEI FUNDAMENTAM I DIREITO PASSOA QUE FOI SEGURADA INDEVIDAMENTE?

    • Olá, Marlene!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui