Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
O contrato de transporte de coisa é realizado entre o expedidor e o transportador. O destinatário não é parte, a menos que ele mesmo seja o expedidor. O dispositivo confirma o poder de disposição que tem o expedidor sobre a coisa. É ele quem determina a quem a mercadoria deverá ser entregue e tem assegurado o direito de alterar a destinação do bem, ficando obrigado ao pagamento dos acréscimos provenientes da alteração de desígnios.