Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
É comum a proibição de se transportar animais ou plantas para outros países, tendo-se em vista a proteção sanitária e o combate à proliferação de doenças. Razões de saúde ou de segurança podem determinar a proibição de transporte de determinados bens. O contrato de transporte deve respeitar tais proibições, sob pena de nulidade.