Artigo 714

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Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Dispositivo correspondente: artigo 31 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92), que se deve entender derrogado.

O dispositivo cuida de contratos em que o agente tenha exclusividade, o que pode ocorrer em virtude de cláusula expressa ou pelo silêncio do contrato, nos termos do artigo 713. Se a exclusividade for desrespeitada pelo representado e outra pessoa vier a realizar negócios, o agente faz jus a receber do representado o valor correspondente ao que receberia a título de comissões se ele próprio tivesse intermediado o negócio.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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