Artigo 711

0
2559

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Dispositivo correspondente: parágrafo único do artigo 31 da Lei n. 4.886/65 (Com as alterações da Lei n. 8.420/92), que se deve entender derrogado.

A representação comercial dá-se em zona territorial definida pelas partes, que pode ser uma rua, um bairro, uma cidade, uma região, um Estado, todo o País, ou qualquer outra delimitação espacial.

O dispositivo determina que a exclusividade do agente e do proponente é presumida, isto é, se o contrato for omisso o representado não pode ter mais de um representante na mesma região e o representante não pode exercer sua atividade para mais de uma empresa do mesmo ramo de negócio. Salvo ajuste em contrário, o representante tem direito à comissão mesmo que não tenha participado da realização do negócio (art. 714).

Artigo anteriorArtigo 712
Próximo artigoArtigo 713
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui