Artigo 662

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Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Segundo o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, ele não atinge quem dele não participa. Assim, se A, dizendo-se mandatário de B sem o ser, realiza negócio com C em nome de B, nenhum efeito pode produzir o referido negócio para B. Se, porventura, suceder algum efeito jurídico, B poderá requerer a nulidade do negócio firmado por A em seu nome.

De outro lado, se B desejar aproveitar o negócio praticado por A sem a autorização de B, poderá ratificar o ato. A ratificação pode ser tácita ou expressa. É tácita quando o “dono do negócio”, B, no exemplo, pratica ato somente compatível com a aceitação do negócio. Se A se fez passar por representante de B para vender a C uma mercadoria e B, ao tomar conhecimento do negócio, cobra de C o pagamento do preço, dá-se a aceitação tácita, porque a cobrança somente se justifica mediante a validação do negócio feito por A. A ratificação expressa não apresenta qualquer dificuldade. Em ambos os casos, os efeitos da ratificação retroagem ao momento da realização do negócio.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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