Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
No regime da comunhão universal de bens, a tendência é a de todos os bens do casal entrarem na comunhão (art. 1.667 do Código Civil), pois somente aqueles enumerados no artigo 1.668 do Código Civil são excluídos dela, entre os quais se destacam os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade.
O patrimônio de um é, portanto, o patrimônio do outro. Ao assumir a curatela do cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens