Artigo 1768

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Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)     (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

I – pelos pais ou tutores;  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)

III – pelo Ministério Público.    (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)

IV – pela própria pessoa.   (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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