Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
No pátrio poder, a responsabilidade pelo custeio das despesas dos filhos cabe aos pais. O patrimônio dos filhos somente pode ser utilizado para custear suas necessidades, se os pais não possuírem recursos suficientes para fazê-lo. Na tutela, a regra se inverte: a responsabilidade pelo sustento do tutelado é, prioritariamente, dele próprio. O tutor somente é obrigado a utilizar os recursos próprios, caso o pupilo não possua bens ou renda suficientes para se manter.