Artigo 1719

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Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Os negócios jurídicos são desfeitos, em regra, pela mesma forma prescrita para a sua constituição (art. 472 do Código Civil), regra aplicável aos atos lícitos, nos termos do artigo 185 do Código Civil, uma vez que, apesar da localização no Código, pertence à teoria geral dos negócios jurídicos.

Desse modo, se o instituidor do bem de família é membro da família protegida, pode a instituição ser desfeita por declaração do referido instituidor.

O dispositivo aplica-se à hipótese em que a condição de bem de família tenha sido instituída por terceiro ou por membro da família já falecido, situações que impossibilitam que o próprio instituidor a desfaça.

O terceiro instituidor fica impedido de extinguir o bem de família, porque o direito criado para terceiros implica direito adquirido destes, não podendo ser desfeito senão por determinação judicial.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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