Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Em matéria negocial, a violação de proibições implica a nulidade dos atos violadores. Logo, por força do dispositivo em comento, um imóvel destinado a ser bem de família voluntário não pode ser objeto de locação ou de comodato, sob pena de nulidade de tais contratos.
Não pode, igualmente, ser alienado sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais. Interessados são os membros da família domiciliados no imóvel, pois o instituto visa a lhes proporcionar moradia. É traço que distingue o bem de família voluntário do bem de família legal, pois em relação a este a lei não estabelece qualquer restrição para que seja alienado.
O dispositivo exige que o Ministério Público seja ouvido o que somente se justifica se algum dos membros da família domiciliado no imóvel for incapaz. Na sua singularidade, a norma não faz menção a autorização judicial. Possibilita, portanto que o Ministério Público preste a referida autorização extrajudicialmente.