Artigo 1717

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Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Em matéria negocial, a violação de proibições implica a nulidade dos atos violadores. Logo, por força do dispositivo em comento, um imóvel destinado a ser bem de família voluntário não pode ser objeto de locação ou de comodato, sob pena de nulidade de tais contratos.

Não pode, igualmente, ser alienado sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais. Interessados são os membros da família domiciliados no imóvel, pois o instituto visa a lhes proporcionar moradia. É traço que distingue o bem de família voluntário do bem de família legal, pois em relação a este a lei não estabelece qualquer restrição para que seja alienado.

O dispositivo exige que o Ministério Público seja ouvido o que somente se justifica se algum dos membros da família domiciliado no imóvel for incapaz. Na sua singularidade, a norma não faz menção a autorização judicial. Possibilita, portanto que o Ministério Público preste a referida autorização extrajudicialmente.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Segundo Flávio Tartuce, Vol. 1, a alienação do bem de família convencional dependerá de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, mesmo que não haja menor incapaz.

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