Artigo 1716

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Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

A instituição do bem de família voluntário tem eficácia temporal limitada ao tempo de vida dos beneficiários. Embora o dispositivo mencione “cônjuges”, uma vez que o artigo 1.711 expressamente permite que o bem de família voluntário beneficie “entidades familiares”, forçoso é concluir que o proprietário de imóvel destinado ao domicílio familiar pode institui-lo como bem de família independentemente do tipo de laço conformador de sua família, baseado no casamento ou não. Se o beneficiário possuir filhos, o limite temporal é estendido até o momento em que o último de seus filhos atinja a maioridade.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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