Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
A finalidade de instituição do bem de família é torná-lo impenhorável, ou seja, a referida instituição somente existe para surtir efeito junto a terceiros. Desse modo, é necessário que ao ato seja dada publicidade, o que se obtém mediante o registro do ato constitutivo – a escritura pública de instituição – no registro de imóveis. O registro é constitutivo, na falta dele, o devedor não poderá invocar a proteção do bem de família voluntário.