Artigo 1706

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Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Os alimentos são definitivos ou ad litem, conforme sejam fixados por sentença transitada em julgado ou por decisão interlocutória. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 os alimentos ad litem eram os provisionais, regulados pelo procedimento cautelar estabelecido nos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil e os provisórios, regulados pelo artigo 4º da Lei dos Alimentos (Lei n. 5.478).

O sistema dos alimentos ad litem, pouco a pouco, se unificou, com o surgimento do instituto da antecipação da tutela e, posteriormente, com a fungibilidade de medidas de caráter cautelar ou provisório.

A matéria é de cunho processual, conforme remissão feita pelo próprio dispositivo em comento, que esclarece, apenas, ser admissível a fixação de alimentos a título precário, no decorrer da lide.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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