Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
No regime da participação final nos aquestos não há patrimônio comum. O direito à meação consiste no direito de partilhar os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges durante o casamento. Tal direito à partilha somente surge, logicamente, quando da dissolução do regime. Antes, da dissolução há apenas a mera expectativa de direito à meação. A lei permite negócios sobre bens futuros. Se admitida essa possibilidade em relação à expectativa do direito à meação, graves alterações no próprio regime poderiam ocorrer, inclusive com prejuízo para terceiros. Em razão disso, o artigo 1.682 do Código Civil proíbe a renúncia, a cessão ou a penhora do direito à meação na vigência do regime matrimonial, visando a preservar o regime até o momento de sua dissolução.