CAPÍTULO V
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Dessa regra decorre o nome do regime, pois aquestos são os bens adquiridos na constância do casamento.
O regime da participação final nos aquestos originou-se na Suécia (lei de 11 de junho de 1920), é o regime legal na Alemanha, Áustria e Suíça, entre outros países, e regime convencional na França (Lei de 13 de julho de 1965 e reforma de 23 de dezembro de 1985).
O regime da participação final nos aquestos visa a combinar as características do regime da separação de bens e da comunhão. Tal como no regime da separação de bens, durante todo o casamento os cônjuges mantêm patrimônios estanques, de modo a assegurar a ambos liberdade na administração e até, se houver autorização no pacto antenupcial, na alienação de seu patrimônio.
Na dissolução da sociedade conjugal, prevalece o princípio da comunhão, mediante a apuração dos resultados patrimoniais advindos a cada cônjuge durante o casamento e sua divisão. O regime visa à divisão por igual dos bens adquiridos por ambos os cônjuges. O artigo 1.672 estabelece o modo a ser adotado para realizar a partilha: além dos bens próprios, elencados no artigo 1.673 do Código Civil, cada cônjuge tem direito ao valor correspondente à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento.