Artigo 1667

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CAPÍTULO IV

DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Embora o nome do regime de bens leve ao entendimento de que todo o patrimônio dos cônjuges pertença a ambos os cônjuges de forma igual, é necessário enfatizar que o regime da comunhão universal se difere do regime da comunhão parcial de bens apenas pelo maior número de bens que conformam o patrimônio comum.

A estrutura dos dois regimes de comunhão é a mesma. Ambos podem ser representados por círculos intersecantes que representam o patrimônio de cada cônjuge. A área de interseção representa os bens comuns. Também no regime da comunhão universal há um número significativo de bens que são de titularidade exclusiva de cada cônjuge. Tais bens e direitos encontram-se elencados no artigo 1.668 e nos incisos V a VII do artigo 1.659, ambos do Código Civil.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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