Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges presumem-se em benefício da família e, por isso, obrigam os bens do casal, não apenas os bens comuns, como também os bens particulares de ambos os cônjuges. Exceção expressa a esse princípio é a do artigo 1.666, que impede a comunicação da dívida contraída em benefício de bens particulares.